TSTAg-AIRR 108-02.2022.5.09.0125
Prescrição: interrupção por protesto judicial
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Interrupção por protesto judicial
- Incidência do art. 202, II, do código civil
- Ajuizamento em data posterior à reforma trabalhista
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO EM DATA POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 170 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 170, "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)" . Na hipótese, o e. TRT consignou que é válida a interrupção da prescrição por protesto judicial em ação ajuizada após a Reforma Trabalhista. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.