STJAgRg no AREsp 3.114.022
Receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Presunção relativa de autoria
- Não inversão do ônus da prova
- Desclassificação para receptação culposa e concurso formal
- Dissídio jurisprudencial
- Paradigmas proferidos em habeas corpus
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTORIA. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA E CONCURSO FORMAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. REFORMA PARA PIOR (REFORMATIO IN PEJUS). SÚMULA N. 284 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 180. § 1º, DO CP. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de flagrante na posse de objeto de proveniência ilícita e/ou de veículo com sinal identificador adulterado, cabe à defesa comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha prévia ciência da origem ilegal.
2. No caso, os agravantes foram condenados por receber, no exercício de atividade comercial, veículos automotores (caminhões) objeto de furto e por promover a adulteração de sinais identificadores. Aplica-se o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. O pleito de desclassificação da conduta (receptação culposa) é inadmissível, haja vista que a análise implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria reabrir a discussão sobre a prévia ciência da origem ilícita dos veículos.
4. Não é admissível o pedido de declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do § 1º do art. 180 do Código Penal, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5. A análise do pleito de reconhecimento do concurso formal não é possível, por demandar cognição sobre a autonomia das condutas, circunstância que também ensejaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. A insurgência baseada em alegado dissídio jurisprudencial é deficiente, pois a defesa não realizou o devido cotejo analítico. Além disso, não serve à demonstração a indicação de julgados paradigmas proferidos em habeas corpus, como ocorrido na hipótese. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
7. Por fim, a defesa pleiteou o afastamento de reforma para pior (reformatio in pejus), contudo não a demonstrou nas razões recursais. Da mesma forma, não indicou a violação dos dispositivos legais pertinentes à alegada omissão do acórdão recorrido. Assim, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.