TSTRR 10453-79.2018.5.15.0099
I –agravo: jornada de trabalho
- Direito do Trabalho
- I –agravo
- Jornada de trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prorrogação da jornada mediante norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Regime de jornada não descaracterizado
Ementa
I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência do recurso de revista ante descumprimento do que previsto no tema 1.046 da lista de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento ante possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante uma possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, é válida a norma coletiva que fixa jornada de 8 (oito) horas para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, mesmo diante da prestação habitual de horas extras. Assim, a habitualidade das horas extras não invalida a aplicabilidade da norma coletiva, mas apenas enseja o pagamento das horas excedentes aos limites pactuados. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7°, XXVI, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO." para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, assim consideradas as que excedam a 6ª diária, e restabelecer a sentença no particular, que reconheceu a validade da norma coletiva, com jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Preparo / Deserção; Turno Ininterrupto de Revezamento