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Jurisprudências

TSTRR 10622-58.2016.5.03.0006

Atleta profissional de futebol: contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei nº 12.395/2011

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Desportivo
  • Atleta profissional de futebol
  • Contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei nº 12.395/2011
  • Incidência do novo regramento aos contratos em curso
  • Adicional noturno
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.395/2011. INCIDÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO AOS CONTRATOS EM CURSO. 1. O art. 6º, " caput ", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). 2. O direito de arena, previsto inicialmente na Lei 9.615/98, é conquistado apenas no momento em que o atleta profissional de futebol participa efetivamente de jogos e eventos esportivos e, portanto, ele deverá ser disciplinado pela legislação vigente à época da realização do espetáculo, sendo irrelevante a data em que se formalizou o contrato de trabalho por meio do qual o atleta se vinculou ao clube, na medida em que não se trata de direito de origem contratual. 3. Assim, não há que se falar em direito adquirido à percentual previsto em legislação que já não tinha vigência à época do evento esportivo (momento em que se adquire o direito de arena). ADICIONAL NOTURNO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO. Não há dúvida de que a atividade do atleta profissional de futebol é peculiar e deve observar o regramento da Lei 9.615/98, porém, o trabalho noturno não pode ser tido como uma dessas peculiaridades, além do que, o próprio art. 28, § 4º deste diploma normativo determina a incidência " das normas gerais da legislação trabalhista ", sem falar que a Constituição Federal garante a todos os trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (art. 7º, IX), não sendo admissível interpretação que exclua do atleta desportivo esse direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para incluir na condenação o adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas após as vinte e duas horas, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Adicional Noturno; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Atleta Profissional

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