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Jurisprudências

TSTRRAg 1002466-95.2014.5.02.0383

Julgado da SBDI-1 desta Corte: indeferimento do requerimento de apresentação de documentos pela reclamada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Julgado da SBDI-1 desta Corte
  • Multa por embargos de declaração protelatórios fixada em sentença
  • Não há como vislumbrar ofensa aos dispositivos invocados
  • Isenção do sindicato ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Substituição processual

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não se conhece da negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, quando a parte não transcreve o trecho dos embargos de declaração em que, de forma inequívoca, o Tribunal Regional é provocado a se manifestar sobre a matéria tida por omissa, além do trecho do próprio acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração. Julgado da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 2 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA. Tendo o juízo de primeiro grau, concluído que já havia elementos suficientes nos autos para a convicção, o indeferimento do pedido de apresentação pela reclamada de documentos, que em nada poderiam alterar o deslinde do feito, não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Não há falar, portanto, em ofensa aos dispositivos apontados. Agravo de instrumento não provido. 3 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS FIXADA EM SENTENÇA. Hipótese em que a Corte de origem ao manter a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, reconheceu a intenção protelatória na oposição dos embargos declaratórios, em face da ausência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Não há como vislumbrar ofensa aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento não provido. 4 - ISENÇÃO DO SINDICATO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 219, III, do TST (má-aplicação), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. 1.1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos. 1.2. No caso concreto, o sindicato autor ingressou em juízo para defender interesse individual homogêneo da categoria, qual seja, o reconhecimento de horas extras decorrentes do intervalo interjornada não usufruído. Não obstante a possibilidade, na espécie, de acesso dos trabalhadores a esta Justiça Especializada, de forma individual, entendo ser inafastável a legitimidade do sindicato autor, como substituto processual, em defesa dos direitos dos empregados do recorrido. 1.3. Com efeito, os direitos pretendidos não podem ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em se tratando de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, incide a proteção conferida pelos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Assim, somente haverá condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nas hipóteses de litigância de má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Julgados. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação do sindicato recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Isenção Do Sindicato Autor Ao Pagamento De Custas E Honorários Advocatícios Da Sucumbência", por possível contrariedade à Súmula 219, III, do TST (má-aplicação), determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) "Legitimidade Ativa Do Sindicato. Ação Coletiva" por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula 219, III, do TST (má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito; e b) "Isenção Do Sindicato Autor Ao Pagamento De Custas E Honorários Advocatícios Da Sucumbência", por contrariedade à Súmula 219, III, do TST (má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do sindicato recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios

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