TSTAg-RRAg-RRAg 0000635-68.2023.5.10.0002
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Ausência de ficúcia
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- B) agravo em recurso de revista da reclamante
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FICÚCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, no particular. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE EXARADO NO IRR Nº 21. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Assim, tendo o Reclamante declarado sua condição de miserabilidade, conforme expresso no quadro fático delineado pela Corte Regional, é merecedor dos benefícios da Justiça Gratuita. III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito: (a) negar provimento ao agravo interposto pelo Reclamado; (b) dar provimento ao agravo interposto pela Reclamante, quanto ao tema ¿JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA¿, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado; e (c) reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, quanto ao tema ¿JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA¿, e, no mérito, em adequação ao IncJulgRRembRep nº 277-83.202.5.09.0084 (IRR nº 21), negar-lhe provimento. . Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator