TSTROT 0016472-12.2020.5.16.0000
Preliminar de inadequação da via eleita: cabimento da ação rescisória
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar de inadequação da via eleita
- Cabimento da ação rescisória
- Execução
- Prescrição intercorrente
Ementa
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A ação rescisória constitui ação especial, que tem por objeto desconstituir ou anular uma decisão judicial de mérito transitada em julgado, por motivo da existência de vício em seu bojo, e pode implicar um novo julgamento da causa. 2. No caso dos autos, trata-se de ação rescisória ajuizada contra decisão de mérito transitada em julgado, que extinguiu a execução, com fundamento na prescrição. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O artigo 11-A da CLT e a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação à qual o exequente se manteve inerte por mais de 2 anos, desde que proferida após 11/11/2017. 2. Na ação subjacente, o exequente foi intimado em 21/7/2017 para dar andamento à execução. No dia 5/6/2018, a execução foi extinta, com fundamento na prescrição intercorrente, sob os seguintes fundamentos: “Considerando por fim o disposto no art. 11-A da CLT, o qual dispõe que “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos” e sendo que o presente feito foi remetido ao arquivo provisório desta Vara no dia 18/09/2014, haja vista que a parte autora, devidamente notificada, não apresentou nos autos o que lhe fora solicitado, inviabilizando a liquidação/execução, portanto, há mais de 02 (dois) anos, decreto, pois, de ofício, prescrito o direito de exigir o crédito exequendo nestes autos, razão pela qual extinguo o processo de execução”. 3. Considerando que a intimação do exequente para impulsionar a execução ocorreu antes da entrada em vigor, resulta incensurável o acórdão recorrido que acolheu a pretensão rescisória, a fim de desconstituir a decisão que extinguira a execução com fundamento na prescrição. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator