TSTAg-RRAg-RRAg 0001688-38.2018.5.12.0056
Cargo de confiança: sentença mantida por seus próprios fundamentos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Cargo de confiança
- Sentença mantida por seus próprios fundamentos
- Pressuposto recursal não observado
- Compensação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PREJUDICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso presente, em que pese o processo não tramite pelo rito sumaríssimo, uma vez mantida sentença pelos próprios fundamentos, caberia à parte transcrevê-la no tocante ao tema “horas extras – cargo de confiança”, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos da decisão de primeira instância. Nesse contexto, não tendo o Agravante trazido o trecho pertinente da sentença que foi mantida pelos próprios fundamentos no acórdão regional, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista. Ademais, mantida a improcedência da pretensão relativa às horas extras, fica prejudicada a análise da controvérsia relativa à compensação. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator