TSTRR 705-86.2010.5.01.0036
Execução: matéria em comum
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Matéria em comum
- Apreciação conjunta
- Índice de atualização monetária e juros de mora
- Ausência de fixação expressa do critério no título executivo
- ADCs nº 58 e 59
Ementa
I – AGRAVOS DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. Em face do possível desacerto da decisão agravada, devem ser providos os agravos. Agravos a que se dá provimento. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. Ante a possível ofensa ao art. 102, § 2º, da CF, devem ser providos os agravos de instrumento. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, para fins de correção dos débitos trabalhistas estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar, de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Na esteira dessa compreensão, o Supremo também vem entendendo que eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria. Nesse sentido, precedentes em sede de reclamação constitucional. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ainda, não se verifica, do exame do entendimento firmado pelo STF, a determinação de utilização da Selic composta (juros sobre juros) constante da Calculadora do Cidadão, anatocismo esse que é vedado pelo próprio STF em sua Súmula 121. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos agravos do exequente e do executado, em face do possível desacerto da decisão agravada; II - dar provimento aos agravos de instrumento do exequente e do executado, quanto ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59, por possível violação do art. 102, § 2º, da CRFB/88, determinando o processamento dos recursos de revista; e III - conhecer dos recursos de revista do exequente e do executado quanto ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59, por violação do art. 102, § 2º, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhes provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Comissão; Correção Monetária