Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000359-14.2022.5.02.0443

Indeferimento de produção de prova oral: cerceamento de defesa não configurado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento de produção de prova oral
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • Reconhecimento da prescrição e do pagamento das remunerações cortadas
  • Arestos provenientes do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que não resultou comprovado o alegado cerceamento do direito de defesa, por ausência de produção de prova oral, uma vez a questão não necessita de prova, nos termos da legislação processual e que “E sua solução perpassa apenas a análise ou não de sua regularidade à luz da legislação material vigente.”. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES CORTADAS. ARESTOS PROVENIENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, “A”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte, quanto ao referido tema, fundamentou seu recurso de revista apenas na existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. No entanto, os arestos transcritos são inservíveis, uma vez que provenientes de STJ, circunstância que não atende ao comando do art. 896, “a”, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.