TSTRR 1000182-64.2025.5.02.0372
Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
- Ratio decidendi do tema 542 do ementário de repercussão geral
- Logo, a modificação do decisum é medida que se impõe
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 542 da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica : " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado ". Em razão do entendimento firmado pelo STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, esta Corte Superior suscitou incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, o qual foi acolhido para, com isso, estender o direito à estabilidade provisória à gestante contratada sob o regime da Lei n.º 6.019/1974. In casu, o Regional, ao entender que a empregada gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário, cujo vínculo perdurou de 7/9/2024 a 22/10/2024, não tem direito à estabilidade provisória, proferiu decisão em desconformidade com a tese fixada por esta Corte. Logo, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, restabelecendo a sentença no aspecto.