TSTRR 11464-54.2017.5.15.0043
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada 7h10min
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada 7h10min
- Norma coletiva
- Horas extraordinárias habituais
- Validade do instrumento coletivo
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 7H10MIN. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI , da Constituição da República o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 7H10MIN. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal era de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnatura por completo o regime pactuado de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sendo, dessa forma, devidas as horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. II. No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, examina-se a validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. III. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da jornada de labor de 7h10min por dia para turnos ininterruptos de revezamento (TIR), como no caso, a prestação habitual de horas suplementares não atrai o pagamento da sétima e oitava horas de trabalho como labor extraordinário, porquanto permanece hígido o assentado no instrumento coletivo acerca do trabalho por 7h10min por dia. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas em que se previu jornada de 7h10min para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos períodos em que vigentes tais instrumentos coletivos, julgar improcedentes os pedidos concernentes ao pagamento, como horas extraordinárias, da sétima e oitava horas de trabalho. Custas processuais pelas partes reclamantes, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00). Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento