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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0011651-02.2024.5.03.0027

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Acordo de compensação de jornada
  • Validade
  • Deve ser mantida a decisão monocrática

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamante. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. No recurso de revista, a parte não impugnou a fundamentação adotada no acórdão regional para o deslinde da controvérsia, de modo a atrair a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/17 introduziu o artigo 59-B na CLT, cujo parágrafo único possui a seguinte redação: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assim, nos contratos de trabalho firmados na vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo firmado. Deve ser mantida a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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