TSTRR 0011037-88.2023.5.03.0008
Regime 12x36: norma coletiva
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Norma coletiva
- Horas extras habituais
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
- Rescisão indireta
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega, em síntese, que o labor extraordinário descaracteriza a jornada 12x36, não se aplicando em tais circunstâncias a exceção do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A pretensão da recorrente encontra óbice na Súmula 126 do TST, porquanto o regime 12x36 foi autorizado por norma coletiva e, embora o Regional tenha adotado premissa jurídica equivocada no que tange ao requisito material de validade – vez que, ao revés do consignado no acordão, a prestação de horas extras habituais efetivamente possui o condão de desconstituir o regime 12x36 -, não é possível colher do julgado recorrido a existência de horas extras laboradas, ao revés, ficou assentada a ausência de prova do labor extraordinário em desconformidade com a norma coletiva. Convém ainda pontuar que o Regional utilizou-se de outro fundamento para indeferir a pretensão autoral, qual seja, o de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar eventuais diferenças de horas extras. Assim, não constatada a prestação habitual de horas extras, além do previsto na norma coletiva, não é possível declarar a invalidade do regime 12x36, o que, por consequência, impossibilita o pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS LABORADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente alega que a prestação habitual de horas extras sem a devida contraprestação materializa falta grave do empregador, de modo que resta caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Prossegue ainda defendendo que a ausência de pagamento das horas extras resultou em recolhimento incorreto de contribuições previdenciárias e depósito de FGTS. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto não houve a constatação fática de prestação de horas extras. Desse modo, para atender a pretensão da recorrente, reconhecendo a rescisão indireta em razão do pagamento de horas extras, haveria a necessidade de reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, considerar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator