TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0011159-88.2022.5.15.0045
Vigência da lei nº 13.467/2017: alegada omissão quanto à ausência de prova da fiscalização por parte da tomadora de serviços
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Ausência de interesse recursal
- A primeira reclamada opõe embargos de declaração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MÉTODO ENGENHARIA LTDA. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da Petrobras para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída, em observância ao que foi decidido pelo STF no Tema 1.118 em repercussão geral. Registrou-se que: “No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova. Registrou o Regional que ‘[...] diante do princípio da aptidão da prova, não há como exigir do trabalhador a comprovação de que o tomador de serviços foi negligente na fiscalização. Nesse sentido, cabe ao ente público demonstrar que procedeu uma regular e ampla fiscalização contratual. [...] Portanto, não havendo nos autos prova da satisfatória fiscalização, está comprovada a culpa da recorrente quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora’. A decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em dissonância com a tese vinculante do STF”. A primeira reclamada opõe embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que: a) persiste controvérsia quanto à aplicação do Tema 1.118, notadamente em razão das dificuldades probatórias enfrentadas pelo trabalhador, circunstância que justificaria a inversão do ônus da prova; b) a decisão do STF teria limitado a distribuição do ônus probatório ao dever do empregado de demonstrar a comunicação formal de irregularidades à Administração, motivo pelo qual seria necessária a modulação de efeitos do precedente, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC; c) à época da propositura da ação e da formação da jurisprudência aplicável, prevalecia a orientação consolidada na Súmula 331 do TST e em precedentes da SBDI-1 quanto à responsabilização subsidiária do ente público por culpa in eligendo e in vigilando; d) caso mantida a exclusão da responsabilidade subsidiária, requer o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1.118 pelo STF. A embargante (primeira reclamada/prestadora de serviços) não demonstra interesse recursal na forma do art. 996 do CPC, pois o acórdão embargado limitou-se a afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, sem alterar a condição da empresa prestadora de serviços, que permanece na condição de devedora principal. De todo modo, constata-se que a argumentação lançada nos embargos de declaração demonstra apenas e tão somente o inconformismo da parte com o que foi decidido. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, o que revela o caráter procrastinatório da medida, sendo cabível a imposição de multa. Embargos de declaração de que não se conhece com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora