TSTAg-RRAg 0011035-60.2022.5.15.0060
Honorários advocatícios de sucumbência: percentual arbitrado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Percentual arbitrado
- Fazenda pública
- C) a decisão proferida pelo e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A Reforma Trabalhista inseriu preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis. Diante desta alteração, a jurisprudência desta Casa tem se sedimentado no sentido de que as disposições contidas no art. 85 do CPC e no item VI da Súmula nº 219 são aplicáveis apenas às ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. No caso, tratando-se de demanda ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, incidem as disposições do art. 791-A e parágrafos da CLT, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/2018 desta Corte. Os honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 5% pela sentença e mantidos pelo acórdão regional, observam os parâmetros estipulados pelo art. 791-A, da CLT. Entende-se que o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente no tocante ao grau de zelo, o trabalho do causídico e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de adequar a fixação dos honorários à realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Precedente da 5ª Turma. Dessa maneira, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) , na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator