TSTRRAg 798-80.2018.5.12.0030
GMABB/ ja I: não observância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- GMABB/ ja I
- Acúmulo de funções
- Honorários de sucumbência
- Dispensa por motivo de força maior
- Factum principis
- Responsabilidade solidária
Ementa
GMABB/ ja I. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que no presente recurso de revista discute-se preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inverte-se a ordem de julgamento. 2. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." 3. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Recurso de revista de que não se conhece. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Em relação ao acúmulo de funções, o Tribunal Regional entendeu que o fato de a reclamante realizar substituições esporádicas, dentro da jornada laboral, não dá direito ao recebimento do plus salarial. Os arestos apresentados são inespecíficos, uma vez que não tratam de desvio de função ocorrido de forma esporádica ou eventual (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Verifica-se, do trecho transcrito pela reclamante nas razões recursais, que não houve nenhuma adoção de tese explícita acerca da inconstitucionalidade da previsão contida no § 4º do artigo 791-A, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, bem como da base de cálculo dos honorários, motivo pelo qual não se contata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. DISPENSA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Afastar a conclusão do Tribunal Regional de que não restou configurado factum principis e de que não há falar em responsabilidade solidária , pois, segundo a parte, houve ruptura abrupta do contrato de gestão, que ocasionou a rescisão contratual, demandaria o exame dos fatos e provas. Incidência, portanto, da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Não se trata de provimentos calcados apenas em presunções decorrentes da distribuição do ônus da prova, mas também da própria valoração das provas produzidas nos autos. Assim, para se chegar a entendimento diverso como aponta a agravante, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADIONAL NOTURNO. DIVISOR. O Tribunal Regional não emitiu tese à luz do art. 517 do CPC. Incide na espécie, o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA NORMATIVA. O Tribunal Regional constatou que houve descumprimento da norma coletiva aplicável quanto ao pagamento do adicional noturno (cláusula 6ª da CCT da categoria). Nesses termos, restou consignado que a CCT previa "penalidade no importe de 5% do salário normativo, por infração". Evidenciado o descumprimento do disposto no Acordo Coletivo de Trabalho, a incidência da multa constitui mero corolário, não prosperando a irresignação da parte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas prevista no artigo 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Destaca-se ainda que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931). TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931) e, posteriormente, o Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco sendo admissível condenação fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. o caso, o Tribunal Regional registrou expressamente a existência de culpa in vigilando do ente público, consignando a ausência de fiscalização eficaz e valorando elementos probatórios constantes dos autos que evidenciaram o conhecimento, pelo Estado, de graves irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços durante a execução contratual. 3. A utilização de documentos regularmente juntados aos autos não configura decisão-surpresa nem afronta ao art. 10 do CPC, especialmente quando submetidos ao contraditório e inseridos em matéria amplamente debatida no processo. A condenação subsidiária decorreu da análise do conjunto probatório e da constatação de omissão fiscalizatória concreta, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.118 do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante; II - conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela reclamante, pela primeira reclamada e pelo segundo reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Honorários Advocatícios; Força Maior / Factum Principis; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Banco de Horas; Ônus da Prova