TSTEmb-ED-RR 596-93.2014.5.02.0007
Terceirização: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Ente Público
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . A Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária da Entidade da Administração sob o fundamento de que seria ônus do autor a efetiva demonstração da culpa in vigilando do tomador, não sendo possível a condenação por mero inadimplemento. II . Ato contínuo, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do Recurso de Embargos e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho que atribuíra responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços, por entender que o ônus da prova da fiscalização da execução do contrato e do cumprimento das obrigações trabalhistas cabe à Administração Pública. III . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". IV . Evidenciada a dissonância entre o acórdão emanado da SbDI-1 do TST, ao proferir tese no sentido de que incumbe à Administração Pública (tomadora de serviços), e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação para não conhecer do recurso de embargos interposto pela parte reclamante. V. Juízo de retratação exercido. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação e não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Ente Público