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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 1000373-55.2021.5.02.0015

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246/STF. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do recurso de revista do ente público, por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte, e deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária. 2. A parte embargante aponta falta de prestação jurisdicional e omissões na análise dos fundamentos relativos à fiscalização do contrato de terceirização e à aplicação intertemporal de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a Turma enfrentou diretamente os fundamentos da decisão regional, identificando que a responsabilização do ente público apoiou-se no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, em descompasso com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral, fixado em momento muito anterior ao ajuizamento da ação. 4. A pretensão de requalificar os fundamentos do acórdão regional, de inaugurar matéria estranha à controvérsia recursal e de rediscutir a ratio decidendi adotada pela Turma configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

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