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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000046-70.2023.5.09.0013

Banco de horas: descumprimento de prazo previsto para compensação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas
  • Descumprimento de prazo previsto para compensação
  • Irregularidade
  • Cálculo das horas extras
  • Aplicação do art. 59-b da CLT
  • Contrato de trabalho em curso no momento da edição da lei 13.467/2017

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PREVISTO PARA COMPENSAÇÃO. IRREGULARIDADE. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). Acerca do tema, o TRT assinalou que o banco de horas é materialmente inválido por não observar os prazos de compensação previstos em norma coletiva. Diante do descumprimento, a Corte de origem aplicou o art. 59-B da CLT para o cálculo das horas extras. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação do dispositivo introduzido pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor do diploma. A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Desse modo, não há que se falar em ato jurídico perfeito, tampouco em afastamento da incidência do art. 59-B da CLT relativamente ao cálculo das horas extras deferidas no processo. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Juros; Correção Monetária

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