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Jurisprudências

TSTRR 10740-71.2017.5.18.0009

Cláusula coletiva que prorroga disposições normativas por prazo superior a dois anos

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CLÁUSULA COLETIVA QUE PRORROGA DISPOSIÇÕES NORMATIVAS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do § 3º do art. 614 da CLT, não é permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade, tratando-se de regra reforçada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 323. O prestígio à autonomia coletiva privada, previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e destacado no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral pelo STF, circunscreve-se às disposições materiais, referentes ao Direito Material do Trabalho, não podendo alcançar os elementos essenciais do negócio jurídico, tal como a forma prescrita em lei (limite máximo de 2 anos inerente à formalidade do negócio jurídico coletivo), sob pena de nulidade, na forma dos arts. 8º, § 3º, da CLT c/c 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Julgado da Oitava Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros I - determinar à Secretaria da Oitava Turma que adote as providências necessárias para que o presente feito tenha andamento vinculado ao processo TST-10730-27.2017.5.18.0009, uma vez que conexos; e, por maioria: II - conhecer do recurso de revista por violação do § 3º do art. 614 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a perda da vigência do ACT 2012/2014 na data em que o ajuste completou dois anos, restabelecendo-se o acórdão de fls. 1698/1724, em que deferida a integração das gorjetas pagas no período posterior à vigência do ACT 2012/2014, de 1/7/2014 a 25/4/2017. Custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais na forma fixada na decisão de fls. 1698/1724.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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