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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0000631-34.2023.5.17.0132

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado, constatando violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deu provimento ao recurso de revista do Estado do Espírito Santo para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. 3. A embargante aponta duas omissões: I) ausência de enfrentamento da matéria sob a perspectiva dos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, 7º, “caput”, e 37, “caput” e § 6º, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento; e II) ausência de fundamentação acerca da aplicabilidade imediata do Tema 1.118 a processo cuja instrução probatória já havia sido encerrada antes do julgamento do referido tema pelo STF. 4. Esta Turma examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia à luz do ordenamento constitucional, na medida em que aplicou as teses vinculantes firmadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal - guardião da Constituição - nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, que decorrem, precisamente, da interpretação do art. 37, §6º, da Constituição Federal em conjugação com o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Da mesma forma, os arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, e 7º, “caput”, da Constituição Federal não constituem fundamentos autônomos de responsabilização subsidiária da Administração Pública, sendo certo que os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da garantia de acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdiciona já foram sopesados pelo STF na construção das teses vinculantes aplicadas, sem que se tenha chegado à conclusão de que a responsabilidade subsidiária pode ser presumida. A aplicabilidade imediata das teses fixadas em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal aos processos pendentes de julgamento não constitui questão omitida pelo Colegiado, mas pressuposto jurídico implícito e inafastável, decorrente da eficácia vinculante e “erga omnes” que caracteriza as decisões proferidas nessa sistemática, nos termos dos arts. 102, § 2º, e 103-A da Constituição Federal, e do art. 927, II e III, do CPC. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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