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Jurisprudências

TSTRR 0000100-10.2024.5.11.0251

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E NO MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. INOBSERVÊNCIA DAS TESES FIMADAS NOS TEMAS 1118 E 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ressalvou, contudo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese do item 3, segundo o qual “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)”. 5. No caso, a par de atribuir à reclamada o ônus de provar que fiscalizou o contrato de trabalho, o e. TRT imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Inobservadas, pois, as teses dos temas 1118 e 246 de repercussão geral do STF. 6. Contudo, salvo quanto ao adicional de periculosidade, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros. 7. Configurada violação do artigo 818, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 818, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar, salvo quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 6 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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