TSTAg-AIRR 0010004-83.2024.5.15.0076
Horas extras: inobservância dos pressupostos processuais do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, o réu transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido no início das razões recursais e inteiramente grifado, razão pela qual não foram observados os pressupostos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Nesse contexto, a decisão agravada não merece reparo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator