TSTAIRR 0000166-18.2024.5.05.0037
Rito sumaríssimo: nulidade processual
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade processual
- Cerceamento de defesa
- Quesitos suplementares
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS SUPLEMENTARES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O indeferimento de quesitos suplementares, por si só, não caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porquanto cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, à luz do que prevê o art. 370, § único, do CPC. Incólume, pois, o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora