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Jurisprudências

TSTAIRR 0020649-46.2021.5.04.0023

Execução: benefício de ordem

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO (MARCELO MACIEL VIDIGAL). EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que o executado transcreveu apenas trecho do acórdão regional prolatado em embargos de declaração interpostos pelo agravante. Registre-se que do trecho trazido não há como se extrai a discussão nem os fundamentos utilizados pela Corte de Origem na apreciação das matérias, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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