TSTAg-AIRR 0100627-90.2021.5.01.0432
Rito sumaríssimo: limitação da responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limitação da responsabilidade subsidiária
- Preposto sem conhecimento dos fatos
- Requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT não atendido
- Incidência também da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREPOSTO SEM CONHECIMENTO DOS FATOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. Em melhor exame dos requisitos do recurso de revista, verifica-se que o apelo não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, porque deixou de impugnar especificamente o fundamento pelo qual o Regional negou provimento ao seu recurso ordinário, qual seja, não haver de se falar na limitação da condenação até 30/09/2020, porquanto aplicada a confissão ficta à agravante, na medida em que seu preposto declarou não ter conhecimento dos fatos controvertidos atinentes aos contracheques emitidos após aludida data com expressa indicação do departamento da tomadora de serviços. Incidência também da Súmula 422, I, do TST. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator