TSTAg-AIRR 100591-13.2020.5.01.0067
Procedimento sumaríssimo: dispensa de empregado com deficiência
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Dispensa de empregado com deficiência
- Validade condicionada à observância do percentual legal
- Ônus da prova do empregador
- Reintegração e consectários
- Nulidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. VALIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO E CONSECTÁRIOS. A proteção conferida pelo artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não se restringe à contratação realizada especificamente para o preenchimento da cota de pessoa com deficiência. Para a validade da dispensa imotivada de empregado com deficiência, cabe ao empregador comprovar o efetivo cumprimento do percentual legal mínimo de cargos reservados no momento do desligamento. Não demonstrada a observância do percentual previsto em lei, é nulo o ato de dispensa, impondo-se a reintegração do trabalhador ao emprego, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao período de afastamento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios