Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100591-13.2020.5.01.0067

Procedimento sumaríssimo: dispensa de empregado com deficiência

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Dispensa de empregado com deficiência
  • Validade condicionada à observância do percentual legal
  • Ônus da prova do empregador
  • Reintegração e consectários
  • Nulidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. VALIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO E CONSECTÁRIOS. A proteção conferida pelo artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não se restringe à contratação realizada especificamente para o preenchimento da cota de pessoa com deficiência. Para a validade da dispensa imotivada de empregado com deficiência, cabe ao empregador comprovar o efetivo cumprimento do percentual legal mínimo de cargos reservados no momento do desligamento. Não demonstrada a observância do percentual previsto em lei, é nulo o ato de dispensa, impondo-se a reintegração do trabalhador ao emprego, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao período de afastamento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Nulidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.