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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0000290-84.2021.5.17.0000

Decisão que indeferiu a liberação de valores à impetrante

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DE VALORES À IMPETRANTE. DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL AUTÔNOMA DE TERCEIRO INTERESSADO VOLTADA CONTRA ATO ANTECEDENTE. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado por empresa em recuperação judicial com o objetivo de ver cassada a decisão proferida nos autos da ação cautelar inominada proposta por sindicato em substituição processual, em que foi indeferida a liberação dos valores devidos à referida empresa, ora impetrante, bloqueados junto ao Estado do Espírito Santo em cumprimento a liminar concedida naqueles autos, por entender que apenas os valores penhorados após a decretação da recuperação judicial é que não podem ser objeto de penhora. 2. O Tribunal Regional do Trabalho concedeu parcialmente a segurança pleiteada para, confirmando a liminar deferida, determinar a transferência dos valores bloqueados por esta Justiça Especializada para o Juízo no qual se processa a recuperação judicial, incumbindo à impetrante formular pedido de restituição e/ou liberação dos valores perante aquele Juízo. 3. Em consulta ao sistema processual disponibilizado no sítio da internet do Tribunal Regional do Trabalho, constata-se que em 11 de agosto de 2022 foi proferida sentença nos autos da ação cautelar inominada, julgando improcedentes os pedidos autorais e relatando que fora cumprida a determinação de transferência para o Juízo onde se processa a recuperação judicial, decisão esta que transitou em julgado em 16 de setembro de 2022. 4. Nesse contexto, a pretensão constante do recurso ordinário renovada no agravo do Estado do Espírito Santo, terceiro interessado, de ver declarada a nulidade do ato que determinou o bloqueio determinado nos autos da ação cautelar inominada, sob a alegação de que a ordem emanada implica na penhora de créditos da impetrante perante o Estado e configura sequestro de verbas públicas, o que afronta o entendimento assentado no julgamento da ADPF 485/AP, não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto o pedido é autônomo e não direcionado ao ato ora impugnado no presente mandamus, mas sim a ato antecedente cuja legalidade ou abusividade não são objeto da impetração. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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