TSTRRAg 11024-97.2019.5.03.0180
Prescrição bienal: protesto judicial
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Protesto judicial
- Interrupção
- Marco inicial
- Reconhecimento
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, é pacífica no entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição quinquenal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou a data do ajuizamento da ação de protesto judicial como marco inicial para o reinício da contagem da prescrição bienal. III. Entretanto, e sta Corte Superior firmou posição de que a data em que se reinicia a contagem da prescrição bienal é a data do último ato processual. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA I. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "prescrição", fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Protesto de Crédito Trabalhista