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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000411-07.2022.5.10.0022

Verbas rescisórias: força maior

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. COVID-19. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “verbas rescisórias”, consta do acórdão que “o art. 502 da CLT considera a força maior apta a autorizar a rescisão do contato de trabalho apenas quando houver a extinção da empresa, hipótese não verificada nos autos. Ainda que a primeira ré tivesse fechado algumas unidades (como alegou), tal situação não ocorreu aonde o reclamante trabalhava. Diante do exposto, não se considera como força maior a rescisão do contrato”. Dessa forma, a revisão na forma postulada pela Reclamada ensejaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o impacto econômico imposto pela pandemia da Covid-19 não caracteriza, por si só, a força maior prevista pelos arts. 501 e 502 da CLT. II. Relativamente ao tema “acúmulo de função”, o Tribunal Regional, ao examinar o conjunto fático-probatório, concluiu que, “pela análise da prova, ficou demonstrado que o reclamante, da fato, exerceu, concomitantemente com o cargo de auxiliar de rampa, a função de líder. Embora não se possa concluir que a função de líder exigia maiores esforços - como aduz a reclamada -, é certo que reclamava maior responsabilidade, tanto assim que há previsão de salário diferenciado em norma coletiva. Quanto à periodicidade do exercício das tarefas, pelo teor do depoimento, verifica-se que tal atuação não se dava esporadicamente, mas de forma habitual”. Assim, a revisão, na forma postulada pela Agravante, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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