TSTRR 10464-03.2018.5.03.0048
Julgamento extra petita: não caracteriza julgamento extra petita , quando respeitado pelo julgador os limites da litiscontestação
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Jornada 24x72
- Atividade insalubre
- Ausência de prévia autorização do ministério do trabalho e emprego
- Previsão em norma coletiva
- Indenização
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não caracteriza julgamento extra petita , quando respeitado pelo julgador os limites da litiscontestação. Agravo não provido . JORNADA 24X72. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo em agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JORNADA 24X72. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JORNADA 24X72. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, a norma coletiva em questão trata da jornada de trabalho, matéria de natureza disponível, sujeita à negociação e à flexibilização, nos termos do art. 7º, incisos XIII, da Constituição, pois o constituinte, ao facultar a compensação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva, afastou o referido tema do rol dos direitos indisponíveis. Logo, deve-se valorizar a autonomia das partes, reconhecendo a validade da convenção coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento parcial ao agravo interposto pela reclamada, para determinar o processamento do seu agravo de instrumento apenas quanto ao tema "JORNADA 24X72. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para determinar o processamento do seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da escala 24X72 adotada, excluir da condenação as horas extras e reflexos. Valor da condenação reduzido em R$ 5.000,00.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência; Adicional de Horas Extras; Multa por ED Protelatórios