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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-EDCiv-RR 0001009-74.2014.5.02.0050

EPP para seguir no exame do recurso de revista da empresa

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DA REVEST COMÉRCIO DE MATERIAIS P/ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL No acórdão embargado, a Sexta Turma deu provimento ao agravo e, em seguida, reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela REVEST COMERCIO DE MATERIAIS P/ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP para seguir no exame do recurso de revista da empresa. Em sessão seguinte, conheceu do recurso de revista e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a liberação do imóvel penhorado nos autos. Conforme alega o embargante, não foi examinada a preliminar de não conhecimento por irregularidade de representação processual arguida em contrarrazões ao recurso de revista, omissão que se passa a suprir. O recurso de revista foi interposto pela empresa REVEST COMÉRCIO DE MATERIAIS P CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS CONSTRUÇÃO LTDA EPP e assinado eletronicamente pelo Dr. André Augusto Nunes Lopes (OAB/SP nº 179.963). Em razão da conversão do processo físico em eletrônico, a recorrente foi intimada para que indicasse o “id” da procuração outorgada ao Dr. André Augusto e, quanto a isso, foi esclarecido que o citado advogado “não possui procuração outorgada pela recorrente (REVEST COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA), mas tão somente pelo sócio falecido, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, uma vez que o patrocinou no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos”. No juízo primeiro de admissibilidade, o Vice-Presidente do TRT decidiu analisar o recurso de revista como sendo da autoria do sócio falecido JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, considerando que o interesse recursal recai sobre ele e não sobre a recorrente REVEST COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, “uma vez que o imóvel penhorado nos autos é de sua propriedade, e não da empresa indicada”. Entretanto, há inadequação no procedimento adotado no TRT, sobretudo porque não se trata de mero erro material na identificação da parte recorrente. O recurso de revista efetivamente foi interposto pela empresa REVEST COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., a qual, além de não estar regularmente representada (art. 104 do CPC c/c Súmula nº 383, I, do TST), não possui legitimidade para, em nome próprio, defender o levantamento de penhora que atinge imóvel pertencente a sócio executado (art. 18 do CPC). Embargos de declaração do exequente acolhidos, com efeito modificativo, para sanar omissão e não conhecer do recurso de revista da executada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do exequente, com efeito modificativo, para sanar omissão e não conhecer do recurso de revista da executada. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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