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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011039-22.2023.5.15.0009

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – MERO INADIMPLEMENTO - TEMAS Nºs 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – MERO INADIMPLEMENTO - TEMAS Nºs 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF nos Temas nºs 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – MERO INADIMPLEMENTO - TEMAS Nºs 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional ponderou que o ente público, a par de possuir o ônus da prova, “a fiscalização meramente documental realizada pelo Município, com a expedição de notificações à 1ª reclamada e a juntada aos autos de recibos de pagamentos dos funcionários, folhas de pagamento e GFIP - SEFIP (fls. 87/1200), não foi suficiente para que as leis trabalhistas fossem observadas durante a vinculação e por ocasião da rescisão, já que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal e o adicional de insalubridade não foi pago, durante o contrato de trabalho, sob o grau correto” e que “As falhas na contratação e fiscalização contratual pelo ente público são evidentes, tanto que a reclamação dos autos inclusive objetiva verbas rescisórias”. Note-se que, ao fim e ao cabo, a responsabilidade foi decretada em função da simples existência de parcelas não quitadas no curso do pacto laboral, na contramão do decidido no Tema 246 do STF. Assim, evidenciada não só a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), mas também a contrariedade ao Tema 246 do STF, sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante da Suprema Corte, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno. À unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada nos Temas nºs 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 14 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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