TSTAg-AIRR 0010544-87.2024.5.03.0134
Execução: compensação de valores
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Compensação de valores
- Coisa julgada
- Mantém-se a decisão recorrida
- Causas Supervenientes à Sentença
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “supõe dissonância patente entre as decisões”, “o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 2. No caso, assentou o Regional que na sentença condenatória foi deferido “o pedido de pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, a todos os trabalhadores, agentes de correios motorizados, que, na base territorial do Sindicato profissional, dediquem-se ao exercício de distribuição e/ou coleta em vias públicas (repitase, hipótese de incidência da norma), a partir da data da supressão indevida da verba, parcelas vencidas e vincendas, até sua efetiva inclusão em folha de pagamento, sem prejuízo da quitação do adicional de periculosidade”. Concluiu o TRT que “não há autorização para a compensação pretendida pela demandada, no comando exequendo”. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Causas Supervenientes à Sentença