TSTRR 21386-22.2016.5.04.0024
Técnica de enfermagem: adicional de insalubridade em grau máximo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Técnica de enfermagem
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Adicional Noturno
- Adicional de Insalubridade
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova pericial, deu provimento ao recurso ordinário da ré para absolvê-la do pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, porque a autora (Técnica de Enfermagem) não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, mas sim contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, pelo que concluiu que faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio e, por conseguinte, determinou a reversão dos honorários periciais a cargo da parte autora. 2. Em razão do entendimento desta Corte Superior em sentido contrário, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Ante a potencial violação do 195, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova pericial, deu provimento ao recurso ordinário da ré para absolvê-la do pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, porque a autora (Técnica de Enfermagem) não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, mas sim contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, pelo que concluiu que faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio e, por conseguinte, determinou a reversão dos honorários periciais a cargo da parte autora. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 195, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a r. sentença que determinou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, sobre o salário mínimo. Invertido o ônus da sucumbência. Majorar o valor da condenação para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com reversão das custas processuais (R$ 800,00) e honorários periciais (R$ 2.500,00) a cargo da parte ré. Não se há de falar em condenação em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, petição inicial ajuizada em 12/9/2016, mas sim em condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação (autora preencheu os requisitos da hipossuficiência econômica e da credencial sindical, nos termos da Súmula n.º 219, item I, do TST).
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Custas; Banco de Horas; Regime 12 x 36; Honorários Periciais