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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010484-85.2024.5.03.0079

Nulidade não verificada: uma vez concluído o julgamento na Turma antes da determinação de suspensão, não há que se falar em nulidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA DE IRR. SUSPENSÃO DETERMINADA DEPOIS DE CONCLUÍDO O JULGAMENTO PELA TURMA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Embora a matéria decidida pela Turma tenha realmente sido afetada (Tema 150), quando proferido o julgamento, em setembro/2025, ainda não havia determinação de suspensão, o que só ocorreu em novembro/2025. 2. Uma vez concluído o julgamento na Turma antes da determinação de suspensão, não há que se falar em nulidade. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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