TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010484-85.2024.5.03.0079
Nulidade não verificada: uma vez concluído o julgamento na Turma antes da determinação de suspensão, não há que se falar em nulidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade não verificada
- Fracionamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA DE IRR. SUSPENSÃO DETERMINADA DEPOIS DE CONCLUÍDO O JULGAMENTO PELA TURMA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Embora a matéria decidida pela Turma tenha realmente sido afetada (Tema 150), quando proferido o julgamento, em setembro/2025, ainda não havia determinação de suspensão, o que só ocorreu em novembro/2025. 2. Uma vez concluído o julgamento na Turma antes da determinação de suspensão, não há que se falar em nulidade. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Fracionamento