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Jurisprudências

TSTRR 0020150-94.2021.5.04.0271

Honorários de advogado: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários de advogado
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Suspensão da exigibilidade
  • Extensão às pessoas jurídicas
  • No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – EXTENSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. O e. TRT concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamada e fixou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base na redação original e integral do artigo 791-A, §4º da CLT. Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo para a parte reclamada, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao decidido na ADI 5.766/DF, dou-lhe provimento parcial para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo para a parte reclamada, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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