TSTEDCiv-ROT 0024561-18.2024.5.04.0000
Superveniência de sentença na ação matriz posterior ao acórdão embargado
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Omissão não demonstrada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ POSTERIOR AO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS. Não se identifica a omissão apontada pela parte embargante acerca da prolação de sentença na ação matriz que resultaria em perda superveniente do interesse de agir da ação mandamental, uma vez que, segundo alega, o julgamento da causa originária foi posterior (18/3/2026) ao provimento do recurso pela SBDI-II (17/3/2026). Não há que se falar em omissão do julgado acerca de fato que sequer existia à época do julgamento recursal. Em todo o caso, sentença superveniente no processo matriz, ao substituir o ato apontado como coator, não pode ter seus efeitos jurídicos neutralizados por acórdão na ação mandamental que analisa a legalidade de ato processual proferido em momento anterior à sentença. Embargos de declaração admitidos e rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 12 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora