TSTAg-ROT 0001287-37.2023.5.12.0000
Irregularidade do mandamus: ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade do mandamus
- Ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Ausente a cópia da decisão judicial impugnada e respectiva intimação
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC. 3. No caso, os Impetrantes impugnam decisão exarada pelo Juízo de primeira instância, na fase de cumprimento de sentença, na qual teria se determinado a desocupação do imóvel em razão da imissão na posse em favor do arrematante. No entanto, não colacionaram com a petição inicial cópia da decisão judicial impugnada, mas apenas da “comunicação” da lavra do Oficial de Justiça e do mandado de imissão na posse. 4. Ausente a cópia da decisão judicial impugnada e respectiva intimação – documentos indispensáveis à apreciação do pedido -, inviável o processamento da ação mandamental. 5. Ratificada a decisão monocrática em que, de ofício, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I, do CPC e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator