TSTAIRR 0000748-07.2023.5.09.0016
Multa por embargos protelatórios: discricionariedade do julgador
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos protelatórios
- Discricionariedade do julgador
- Intuito protelatório não caracterizado
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual que possibilita o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Em razão disso, as multas processuais, tal como a prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. 2. Ressalta-se, ainda, que a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder. 3. No caso em apreço, conforme exposto no acórdão integrativo, inexistiu a alegada fundamentação que evidenciasse a intenção da parte, ora embargante, de retardar o regular andamento do feito, em prejuízo à parte adversa, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
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