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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000049-82.2024.5.20.0013

Rito sumaríssimo: inépcia da petição inicial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (Súmula nº 422, I, TST). No caso, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, uma vez que a parte não impugnou de forma específica todos os fundamentos consignados na decisão denegatória, aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Reanalisando as razões contidas na minuta de agravo de instrumento constata-se que não foram apresentadas quaisquer alegações quanto aos fundamentos adotados no despacho de admissibilidade no tocante ao não preenchimento dos requisitos do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Acrescente-se que nem mesmo foi mencionado o fato de o processo seguir o rito sumaríssimo, sujeito às limitações previstas no § 9.º do art. 896 da CLT. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada em seus termos. Precedentes. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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