STJAgRg no AREsp 2.441.396
Crime de obtenção de financiamento mediante fraude
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Crime de obtenção de financiamento mediante fraude
- Crimes previstos na legislação extravagante
- Crimes contra o sistema financeiro nacional
- Crime impossível
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual o agravante foi condenado por obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, utilizando cartão BNDES bloqueado e com limite excedido.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do agravante, que alegava crime impossível, pois as tentativas de fraude foram impedidas por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento, levando à interposição do agravo em recurso especial, que foi conhecido, mas não provido, mantendo-se a condenação apenas pelo crime consumado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as tentativas de obtenção de financiamento mediante fraude, utilizando cartão bloqueado ou com limite excedido, configuram crime impossível nos termos do art. 17 do Código Penal.
5. Outra questão é se o agravo regimental atendeu aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O conceito de crime impossível aplica-se quando, no momento da prática da conduta, um observador objetivo pode concluir que o resultado não ocorrerá, como no caso de tentativas com cartão bloqueado ou limite excedido.
7. O agravo regimental não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ, que exige ataque direto e específico aos fundamentos da decisão.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.