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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000950-29.2023.5.09.0001

Preliminar arguida em contraminuta ao agravo: irregularidade de representação

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que o Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. SÚMULA Nº 383, II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em análise, constata-se o vício de representação, uma vez que o substabelecimento de Id. fb10e3e (fls. 2025/2027) contém assinatura digital realizada por meio da plataforma DocuSign sem a indicação de chave, certificado e/ou dados de autenticação da assinatura digital. Entretanto, a Docusign não é uma Autoridade Certificadora da ICP-Brasil e, no caso em apreço, a assinatura digital não foi realizada com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Nesse contexto, a ausência de chaves, certificados ou dados de autenticação — em manifesta inobservância ao art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006 — impossibilita a verificação da integridade e da autoria da assinatura digital, inviabilizando o reconhecimento da regularidade da representação processual. Por fim, cumpre salientar que a concessão de prazo a fim de sanar a irregularidade de representação em fase recursal somente é possível nos casos em que constatada irregularidade no instrumento de procuração já existente nos autos, não sendo aplicada quando verificada a inexistência de procuração, como no caso em apreço. Incidência da Súmula nº 383, II, do TST. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contraminuta, e II - julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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