TSTAg-AIRR 0000811-29.2022.5.08.0005
Procedimento sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
- Empresa não beneficiada por suspensão da portaria 1.565/2014
- Adicional devido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. EMPRESA NÃO BENEFICIADA POR SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos motociclistas (artigo 193, §4º, da CLT), com base na Portaria MTE 1.565/2014, exceto no período de sua suspensão e/ou em relação às categorias de empregadores beneficiadas com a suspensão decorrente de decisões judiciais, hipótese que não se amolda ao caso presente, tendo em vista que não consta do acórdão regional a premissa fática de que a empresa se encontrava associada à categoria abrangida pela suspensão da Portaria 1.565 do MTE. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator