STJAgRg no HC 1.048.308
Posse de arma de fogo de uso restrito: laudo pericial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse de arma de fogo de uso restrito
- Laudo pericial
- Desclassificação da conduta
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da condenação por posse de arma de fogo de uso restrito para posse de arma de uso permitido, com fundamento na alegada omissão do laudo pericial e na alteração normativa dos calibres.
2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento à apelação da Defesa, mantendo a condenação sob o fundamento de que, embora o laudo pericial tenha sido omisso quanto à alma do cano, a classificação da arma como de uso restrito e a supressão de numeração foram devidamente atestadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice do reexame fático-probatório ao negar a desclassificação pretendida pela Defesa.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas dos autos, pela subsunção da conduta ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
6. A análise da deficiência do laudo pericial e a verificação da natureza da alma do cano da arma demandariam profunda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
7. A existência de supressão de numeração, atestada pelas instâncias de mérito, reforça a tipificação no crime de uso restrito, independentemente da natureza do calibre.
8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.281/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.