TSTAg-AIRR 0020193-57.2020.5.04.0015
Ausência de ataque ao fundamento da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, foi mantida a decisão da Presidência do Tribunal Regional que reputou inviável o seguimento do recurso por não atendimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. 3. No presente agravo, verifica-se, contudo, que o reclamante, limita-se a ressaltar, genericamente, que todos os requisitos necessários à admissão do recurso teriam sido cumpridos, não se insurgindo de forma direta contra os óbices erigidos na decisão de admissibilidade. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, condenar o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator