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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0000318-62.2020.5.17.0008

Estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA DO ENQUADRAMENTO À NORMA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118, INCISO X, E 255, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se condenou a reclamada ao pagamento da indenização relativa às remunerações do período de estabilidade pré-aposentadoria previsto em norma coletiva. Conforme já esclarecido, o entendimento desta Corte é de que configura abuso do direito do empregador a dispensa do empregado faltando poucos dias para ele adquirir a estabilidade pré-aposentadoria garantida por instrumento normativo. Destacou-se, na decisão agravada, que o empregado não tem como adivinhar quando será dispensado, além de poder desconhecer a data em que estará apto a se aposentar, fatores que dificultam o cumprimento da condição prevista nos parágrafos 1º e 2º da Cláusula 28 do CCT no que se refere à necessidade de comunicação ao empregador. Precedentes. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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