TSTAg-RR-RRAg-Ag-RR 0100805-69.2021.5.01.0034
Terceirização: licitude
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Empregado associado à cooperativa
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EMPREGADO ASSOCIADO À COOPERATIVA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante acerca da licitude da terceirização, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assim estabelecida: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". II. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional não revelam ter havido fraude, nem tampouco demonstram a caracterização dos requisitos do vínculo de emprego. III. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator