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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.199.259

Sucessões: rompimento de testamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da incidência da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à relevância jurídica da alteração das circunstâncias familiares e patrimoniais na interpretação da vontade testamentária; (ii) saber se faltou fundamentação específica para a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se houve explicitação da aplicação da Súmula n. 284 do STF à tese fundada no art. 612 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à alegada alteração superveniente das circunstâncias familiares e patrimoniais, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu pela higidez do testamento e pela inaplicabilidade do art. 1.974 do Código Civil.

5. Inexistente omissão sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão embargado evidenciou a sintonia do entendimento local com a jurisprudência desta Corte, citando precedentes.

6. Não há omissão acerca da incidência da Súmula n. 284 do STF relativamente ao art. 612 do Código de Processo Civil, pois o acórdão registrou a dissociação da tese recursal em relação ao decidido pela Corte estadual e aplicou fundamentadamente o óbice.

7. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, dada sua finalidade integrativa, razão pela qual devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há vício no julgado quando o STJ analisa devidamente as teses recursais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 612, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.900, II, 1.967, § 1º, 1.973, 1.974 e 1.975.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.183.104/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, Recurso especial n. 1.169.639/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

"Não há vício no julgado quando o STJ analisa devidamente as teses recursais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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